Processo 5001392-21.2021.8.08.0044

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001392-21.2021.8.08.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001392-21.2021.8.08.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CLAUBER TRANQUILO NOVELLI RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PENHOR RURAL. DIALÉTICIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DE ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Clauber Tranquilo Novelli contra acórdão que, embora tenha reconhecido a ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil S.A. quanto ao fundamento central da sentença (dever legal de contratação do Seguro Penhor Rural), deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar decisão que havia extinguido dívida oriunda de cédula de crédito pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna e violação ao princípio da dialeticidade ao reformar a sentença sem impugnação específica de seu fundamento central; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se uma contradição interna no acórdão ao reconhecer a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença e, ainda assim, reforma a decisão, violando a lógica interna do julgado. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso na parte não devolvida, conforme o art. 1.013 do CPC. 5. A ausência de devolução de fundamento autônomo da sentença implica preclusão e trânsito em julgado do capítulo não impugnado, vedando sua revisão pelo Tribunal. 6. A decisão que ultrapassa os limites da devolução recursal incorre em julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 7. O Decreto-Lei nº 73/66 e o Decreto-Lei nº 167/67 impõem às instituições financeiras públicas o dever legal de contratar e manter seguro sobre bens dados em garantia pignoratícia. 8. A instituição financeira, na condição de estipulante legal, não pode exigir prova de acionamento de seguro que deixou de contratar, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 9. A confusão entre o PROAGRO e o Seguro Penhor Rural não afasta a responsabilidade legal do banco, pois possuem regimes jurídicos distintos. 10. A ausência de contratação do seguro obrigatório pelo banco enseja a extinção da dívida garantida, conforme reconhecido na sentença. 11. A existência de vício de contradição autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restaurar a legalidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura contradição interna o acórdão que reconhece a ausência de impugnação específica de fundamento da sentença e, ainda assim, reforma a decisão recorrida. 2. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso quanto ao fundamento não impugnado, operando-se a preclusão. 3. Instituições financeiras públicas têm o dever legal de contratar seguro sobre bens dados em penhor rural, não podendo exigir prova de acionamento de cobertura inexistente por sua própria…

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