Processo 5001392-36.2026.8.01.0013
TJAC • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5001392-36.2026.8.01.0013 Classe: USUCAPIÃO Autor:Luis Ferreira RibeiroAutor:Raimunda Resplande Ribeiro FerreiraRéu:Raimunda Brito de Aguiar DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por LUIS FERREIRA RIBEIRO e RAIMUNDA RESPLANDE RIBEIRO FERREIRA , objetivando o parcelamento das custas processuais, alegando não possuir condições de efetuar o pagamento em parcela única. É o relato. Decido . Pois bem. O art. 82 do Código de Processo Civil prevê que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Por outro lado, o art. 98, § 6.º, do CPC dispõe que o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Diante desse contexto, em consonância com o princípio do acesso à justiça e o art. 98, § 6.º do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado das custas processuais, em 04 parcelas, iguais e mensais, devendo a parte autora, por meio de seu advogado, comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos as carteiras de identidade/habilitação de trânsito dos autores. Ressalto que o parcelamento aqui deferido não isenta ou autoriza a postergação do pagamento de taxas de diligências externas. Providencie-se junto à Contadoria as guias de pagamento, com o prazo mínimo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, vencendo as demais de 30 em 30 dias. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos/urgente. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
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