Processo 5001392-45.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001392-45.2025.8.24.0073/SC APELANTE : ETALI BRANDT VOLTOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 47, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação; reconheceu a relação de consumo; decretou a revelia da ré; declarou inexistente a relação jurídica; determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após; afastou os danos morais por ausência de comprovação de abalo; e reconheceu sucumbência recíproca. Alega a apelante Etali Brandt Voltolini ( evento 52, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve error in judicando ao afastar os danos morais; que o caso não se enquadra no Tema 25 do IRDR/TJSC por se tratar de desconto associativo fraudulento e não empréstimo consignado; que a inclusão em associação sem autorização configura dano moral in re ipsa ; que houve violação a direitos da personalidade; que é indevida a exigência de comprovação de abalo concreto; que o critério de 2% da renda é inadequado para afastar dano moral; que os descontos incidiram sobre verba alimentar e de forma reiterada; que o dano ultrapassa mero aborrecimento; que o valor indenizatório deve observar precedentes e caráter pedagógico; que a ré é litigante contumaz; que é cabível indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); que não há sucumbência recíproca; que se aplica a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça; que houve êxito substancial da autora; que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à ré. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca, atribuindo integralmente os ônus à parte ré. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Dos danos morais: Afirma a parte autora ser necessária a condenação da associação à indenização por danos morais, ao argumento que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável a demonstração de dano efetivo, não bastando a mera irregularidade da conduta. No âmbito desta Corte, ao julgar o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmou-se o Tema 25, no qual foi fixado o entendimento de que o dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. O mesmo entendimento é aplicado às ações que versam sobre contribuição associativa indevida, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.…
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