Processo 5001392-45.2026.8.08.0044

TJES • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
5001392-45.2026.8.08.0044
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001392-45.2026.8.08.0044 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: INSTITUTO SUSTENTABILIDADE BRASIL - ISB Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - ES41711, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 SENTENÇA Trata-se de pedido de Autorização Judicial formulado pelo Instituto Sustentabilidade Brasil - ISB, visando à expedição de alvará para ingresso e permanência de crianças e adolescentes no evento "FECAP — Feira de Negócios Capixaba — Edição São Roque do Canaã — Festival da Cachaça — 22ª Edição", a realizar-se no Parque Municipal Multiuso, Centro, São Roque do Canaã/ES, nos dias 31 de julho, 1º e 2 de agosto de 2026. O requerente postulou a autorização de ingresso de menores de 14 anos acompanhados e de adolescentes maiores de 14 anos desacompanhados, instruindo a inicial com documentos de regularidade técnica e sanitária do evento. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido (ID nº 103184083), opinando pela concessão do alvará, desde que observadas as condições impostas. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de alvará para a entrada e permanência de menores em espetáculos e eventos públicos insere-se no âmbito da competência da autoridade judiciária, nos moldes delineados pelo artigo 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O § 1º do citado artigo exige que o juízo sopese os princípios protetivos da infância, a adequação do ambiente e a natureza da festividade. No caso sob análise, embora o evento tenha relevante finalidade econômica e cultural, foca-se na exposição e comércio de bebidas alcoólicas, tratando-se do "Festival da Cachaça". A venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes são expressamente proibidos pelo artigo 81, inciso II, e tipificados criminalmente no artigo 243, ambos do ECA. Mostra-se razoável e proporcional, portanto, o acolhimento do parecer ministerial. Por fim, a regularidade estrutural do evento está demonstrada, restando pendente apenas a colação final do Alvará de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES), que deve ser apresentado até o início do evento. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR o ingresso e permanência de crianças e adolescentes no evento "FECAP — Feira de Negócios Capixaba — Edição São Roque do Canaã — Festival da Cachaça — 22ª Edição", nos dias 31 de julho, 1º e 2 de agosto de 2026, mediante observância obrigatória das condições impostas pelo Ministério Público Estadual (ID nº 103184083). EXPEÇA-SE o Alvará Judicial. Fica condicionada a eficácia desta decisão à juntada aos autos, do Alvará de Vistoria Técnica definitivo expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito

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