Processo 5001392-50.2025.4.04.7117

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001392-50.2025.4.04.7117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001392-50.2025.4.04.7117/RS IMPETRANTE : OURO PRETO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de reconsideração apresentado pela impetrante no  evento 76, PED_RECONSIDERAÇÃO1 contra a decisão proferida no evento 69, que indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais e determinou a sua conversão em pagamento definitivo em favor da União. Sustenta a impetrante que, após o julgamento da apelação, requereu a desistência da ação em razão de sua adesão a programas de transação tributária, pedido homologado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega que, diante da extinção do processo e da regularização administrativa dos débitos, atualmente parcelados e adimplidos, não subsiste fundamento para a conversão dos depósitos em renda. A União manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a homologação da desistência ocorreu após a prolação de sentença de improcedência e o desprovimento da apelação, de modo que a desistência superveniente não afasta os efeitos materiais do julgamento de mérito nem a determinação de conversão dos depósitos em renda ( evento 80, PET1 ). Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Embora a realização de depósito judicial constitua faculdade do contribuinte, uma vez efetivado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os valores depositados passam a ficar vinculados ao resultado da demanda, não podendo ser levantados por ato unilateral da parte depositante. No caso dos autos, a desistência do mandado de segurança não conduz à prolação de decisão de mérito favorável à impetrante - pressuposto indispensável para o levantamento dos valores -, mas à extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese que impõe a conversão em renda dos depósitos em favor da Fazenda Pública. A posterior desistência da ação, formulada com o objetivo de viabilizar a adesão a programa de parcelamento ou transação tributária na esfera administrativa, consubstancia manifestação voluntária da parte e não afasta a vinculação dos valores depositados ao crédito tributário cuja exigibilidade se encontrava suspensa. Cito, nesse sentido, precedentes do TRF-4 e do STJ:  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os valores depositados judicialmente para suspensão da exigibilidade de créditos tributários somente podem ser levantados pelo contribuinte na hipótese de ser considerada inexigível a exação englobada pela garantia, por sentença de mérito transitada em julgado. 2. Na hipótese de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive em caso de desistência da ação , o depósito deve ser necessariamente convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado . 3. Inviável o levantamento dos valores pelo depositante, ainda que a pretexto de utilizá-los para garantia em nova demanda judicial, já que tal faculdade equivaleria a permitir que o contribuinte decidisse o destino da garantia que ofereceu, retirando do depósito a substância fiduciária que lhe é própria (EREsp…

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