Processo 5001392-72.2024.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5001392-72.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO : DINIZ SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade rural híbrida. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 3. Pois bem. No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural, em especial o início de prova material necessário à configuração da qualidade de segurado especial . Confira-se: No presente caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do trabalho no meio rural no período de 10/08/1975 a 31/08/2000 . Para comprovar sua atividade rural, visualizo que a parte autora apresentou administrativamente ( evento 1, PROCADM7 ) os seguintes documentos, conforme listado na r. sentença: Identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, com data de filiação em 24/01/2019 ( evento 1, DOC7 , p. 47-48); Contrato de Parceria Agrícola, que tem o autor como Outorgado, com período de 24/01/2019 a 30/07/2024, datado em 24/01/2019 ( evento 1, DOC7 , p. 52-53); Escritura de Compra de Imóvel no Estado da Bahia, pelo avô do autor, datado em 07/01/1970 ( evento 24, DOC2 ). Não vislumbro a existência de início de prova material apta a comprovar a atividade rurícola em regime de economia familiar. Veja-se que não há nada contemporâneo à época que demonstre que a parte autora exercia atividade rural. O fato de ser o avô da parte autora proprietário de imóvel em área rural - e isto é o máximo que os documentos juntados aos autos comprovam - não lhe confere a condição de segurado especial. Nada há que efetivamente indique o exercício da atividade e que pudesse ser utilizado como início de prova para que pudesse ser corroborado por prova oral. No mais, como já dito, há vedação legal de exclusiva prova oral de labor rural, já que não há prova documental indiciária do fato. Nesse cenário, insuficiente, portanto, a prova quanto ao exercício de atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar. A sentença deve ser reformada. Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. 4. Conforme se verifica do v. acórdão, a Turma Recursal de origem fez a devida distinção em não acatar o início de prova mínima material carreados aos autos, em razão das peculiaridades do caso ora em julgado. 5. Nesse sentido, eventual pretensão de se…
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