Processo 5001392-92.2023.8.13.0082

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001392-92.2023.8.13.0082
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001392-92.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MAIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUIZ HENRIQUE MAIA DE SOUZA, objetivando a reparação de dano ambiental consistente na supressão não autorizada de vegetação nativa do Bioma Cerrado, em área rural neste município (ID 9959897850). Em audiência de conciliação realizada em 05/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo, no qual o requerido se comprometeu a cumprir as obrigações de fazer constantes no item "C" da petição inicial e a pagar indenização no valor de R$ 1.412,00 ao FUNEMP. Após o adimplemento da obrigação pecuniária (IDs XXX.XXX.XXX-XX e ss.), a controvérsia processual cingiu-se ao cumprimento das obrigações de fazer, notadamente no que tange à recuperação da área degradada (Cláusula 3) e à regularização da Reserva Legal (Cláusula 5). O laudo da Polícia Militar Ambiental (ID XXX.XXX.XXX-XX) constatou que a área degradada encontra-se em processo de regeneração natural. Diante disso, o Ministério Público requereu a conversão da obrigação de fazer (consistente na elaboração e execução do PTRF - Cláusula 3) em obrigação de pagar no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, posteriormente reduzida para 02 (dois) salários-mínimos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido opôs-se à conversão (ID XXX.XXX.XXX-XX) sob o argumento, em síntese, de ocorrência de bis in idem, visto que já quitou multa administrativa no valor de R$ 9.621,29 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o acordo judicial inicial. Alegou, ainda, hipossuficiência econômica, já reconhecida com o deferimento da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, o Ministério Público apontou irregularidade na averbação da Reserva Legal (Cláusula 5), sob o fundamento de que a área registrada no CAR (7,20 ha) é inferior ao mínimo legal de 20% (7,424 ha), e reiterou a necessidade de laudo técnico conclusivo, ao passo que o réu alega impossibilidade financeira de produzi-lo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Contudo, remanescem duas controvérsias centrais que impedem a extinção do processo pelo cumprimento do acordo, as quais passo a analisar. II.1 – Da conversão da obrigação de recuperar a área (cláusula 3) em obrigação pecuniária e a alegação de bis in idem O ponto nodal da controvérsia reside em definir se a conversão da obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PTRF), em prestação pecuniária compensatória - mesmo após a quitação de multa administrativa e de acordo judicial prévio - configura dupla sanção (bis in idem). A resposta é negativa, conforme se verificará a seguir. A responsabilidade por danos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro é pautada pela teoria do risco integral e pela independência das esferas de apuração. Conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente…

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