Processo 5001393-38.2023.8.13.0095
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001393-38.2023.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FABIANO SIQUEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIANO SIQUEIRA COSTA e ROSE CLEIDE JORDÃO SIQUEIRA COSTA, contra a execução nº 5001031-36.2023.8.13.0095, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CREDINTER. Em suma, os Embargantes argumentaram, em sede preliminar: a) a incompetência deste juízo em razão da eleição de foro para discussão de eventuais pendências; b) a devida suspensão do feito pela ausência de citação válida de Rose Cleide Jordão Siqueira Costa; c) inadequação da via eleita pela ausência de assinatura de testemunhas no contrato; d) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo. No que pertine ao mérito, ressaltou a existência de elementos que impedem o prosseguimento da ação de execução, vez que a taxa de juros praticada é distinta da contratada, bem como há incidência de juros capitalizados sem expressa pactuação, além de encargos de inadimplemento não pactuados. Indeferida a concessão das benesses da justiça gratuita aos Embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferida a tutela de urgência e deferido o pedido de efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Seguiu impugnação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, no mais, requereu-se o afastamento das preliminares aventadas na peça inaugural. Quanto ao mérito, ressaltou a ausência de provas quanto aos fatos alegados pelos Embargantes. Asseverou a regularidade dos termos e demais consectários incidentes no contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente intimado acerca da impugnação apresentada, o Embargante pugnou pela exibição dos contratos anteriores que ensejaram a CCB exequenda, produção de prova pericial contábil e a designação de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação e determinada a especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os Embargantes reiteraram os pedidos constantes na petição de evento XXX.XXX.XXX-XX (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após discussão processual, a decisão de saneamento e organização, em ID XXX.XXX.XXX-XX, rejeitou as preliminares aventadas pelas partes e o pedido de juntada dos contratos anteriores que deram ensejo aos títulos exequendos da ação executória principal, bem como extratos bancários e demais documentos atrelados ao contrato de renegociação objeto da presente demanda. Ainda, declarou incontroverso nos autos: (a) a relação jurídica entre as partes, ora estampada na cédula de crédito n° 638429; b) o reconhecimento do valor da dívida por parte dos Embargantes, no importe de R$67.169,06 (sessenta e sete mil cento e sessenta e nove reais e seis centavos); e estabelecendo o ponto controvertido, a fim de verificar as ilicitudes e abusividades das cláusulas contratuais e taxa de juros firmadas na cédula de…
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