Processo 5001393-39.2025.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001393-39.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA SEBASTIANA DE MORAES SILVA, WANDERLEY DE MORAES FARIA, GLEYDSON DE MORAES SILVA, MARIA CAROLINA DE MORAES SILVA, PATRIK JOSE DE MORAES SILVA REU: VINICIUS CARVALHO SOARES, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REU: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 Advogado do(a) REU: WENDEL DE SOUZA FONSECA - ES40297 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por GERALDA SEBASTIANA DE MORAES SILVA, WANDERLEY DE MORAES FARIA, GLEYDSON DE MORAES SILVA, MARIA CAROLINA DE MORAES SILVA e PATRIK JOSE DE MORAES SILVA em desfavor de VINICIUS CARVALHO SOARES e GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, todos já qualificados. A parte requerente alegou na petição inicial (ID 73852284), em síntese, que no dia 30/05/2024 o seu familiar, Sr. Marcio Adriano de Moraes Faria, foi vítima fatal de um acidente de trânsito. Sustentou que a colisão ocorreu em razão de manobra de conversão proibida realizada pelo primeiro requerido, que conduzia o caminhão de propriedade da segunda requerida, cruzando faixa dupla contínua e interceptando a trajetória da vítima. Requereu a condenação solidária da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 para a genitora e R$100.000,00 para cada irmão, perfazendo o montante de R$600.000,00. Decisão inicial (ID 74860265) deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes e determinou a citação. A parte requerida apresentou contestações (IDs 82680558 e 82588628) tempestivamente. Preliminarmente, a segunda requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido aos autores e requereu a denunciação da lide às seguradoras Aruana Seguradora S.A. e AIG Seguros Brasil S.A. O primeiro requerido também pleiteou a concessão de gratuidade para si. No mérito, ambos sustentaram a culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que o falecido conduzia o veículo em severo estado de embriaguez (33,2 dg/L), em excesso de velocidade, sem utilizar o cinto de segurança e sem esboçar qualquer reação de frenagem, o que configuraria o rompimento do nexo de causalidade. Subsidiariamente, postularam o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do quantum indenizatório. A parte requerente manifestou-se por meio de réplica (ID 83567813), rechaçando a impugnação à gratuidade de justiça e as teses defensivas. Afirmou que a manobra ilícita do caminhão foi a causa primária e exclusiva do acidente, sendo o estado de embriaguez irrelevante diante da invasão abrupta da pista contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, antes de decidir sobre a preliminar de revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte requerente, imperioso intimar a parte requerente para fazer prova de sua hipossuficiência financeira a fim de manter o benefício outrora concedido. De igual modo, deve o primeiro requerido, VINICIUS CARVALHO SOARES, fazer prova de sua hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o Tema nº 1.178 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o…
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