Processo 5001393-49.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001393-49.2025.4.03.6119 AUTOR: ERICK LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: OLESSANDRA ANDRE PEDROSO - SP182876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente e, posteriormente, a concessão de benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inquestionável, pois, a redação do dispositivo legal, que restringe a concessão da indenização às lesões consolidadas de acidente de qualquer natureza, vale dizer: "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa." (art. 30, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social). O benefício em questão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do auxílio-acidente cumpre analisar a presença dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado e existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, o médico, no laudo judicial (ID 415423419) não constatou a redução da capacidade laboral da parte autora: “QUESITOS AUXILIO ACIDENTE 1. O periciando é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? Qual? Qual a CID? R. Diagnóstico: fratura exposta de ossos da perna direita. CID: S82 Etiologia: trauma com fraturas 1.1 Caso positivo, qual a data do acidente e as circunstâncias do fato? R. Data do acidente: 20/04/2024 Etiologia: trauma com fraturas 2. A lesão está consolidada? Caso positivo, é possível indicar a data da consolidação? R. Não caracterizada incapacidade laborativa atual. Houve incapacidade…
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