Processo 5001393-68.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001393-68.2025.4.03.6339 AUTOR: JOVELINA TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOVELINA TAVARES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade rural, na forma prevista pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (em 06/03/2025), mediante cômputo de períodos de exercício de atividade rural, como trabalhadora rural empregada e diarista boia-fria, sujeitos a declaração judicial. A autora, nascida em 10/06/1969, narra que iniciou o labor campesino aos 12 anos de idade, em 10/06/1981, na Fazenda Bonsucesso, em Guararapes/SP, como diarista no cultivo de café e cana-de-açúcar, e que, a partir de 1983, manteve sucessivos vínculos de emprego rural anotados em CTPS, sobretudo no corte e no plantio de cana-de-açúcar, em propriedades e usinas da região de Salmourão e Osvaldo Cruz/SP, intercalados com breves períodos de trabalho urbano como empregada doméstica. Relata que o requerimento administrativo protocolado em 06/03/2025 (NB nº 191.689.608-9) foi indeferido em 27/04/2025, ao fundamento de que computados apenas 173 meses de atividade rural, número inferior à carência exigida de 180 meses. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença. A tutela provisória foi indeferida no limiar do feito, com deferimento da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, sobre a qual a autora se manifestou em réplica. Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia gravita em torno do direito de Jovelina Tavares de Araújo, trabalhadora rural residente em Salmourão/SP, que completou 55 anos de idade em 10/06/2024, à aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/03/2025. O INSS indeferiu o pedido exclusivamente por insuficiência de carência, pois apurou 173 dos 180 meses de atividade rural exigidos. O desate da lide reside, portanto, em duas questões: o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, de 01/09/2021 a 08/05/2023, e a comprovação do retorno às lides rurais após a cessação desse benefício. Delimitada a controvérsia, e na ausência de nulidades ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Registro, de início, que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, suscitada por eventualidade na contestação (Id. 427343519), pois entre a DER (06/03/2025) e o ajuizamento da ação (18/08/2025) decorreram poucos meses. |No mérito, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trabalhadores rurais e aos que exercem suas atividades em regime de economia familiar, com redução de cinco anos na idade mínima em relação aos trabalhadores urbanos. No plano infraconstitucional, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 55 anos de idade, se…
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