Processo 5001393-77.2023.8.13.0082

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001393-77.2023.8.13.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001393-77.2023.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IRANY MOURA DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra IRANY MOURA DE AZEVEDO, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas descritas nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998, conforme as razões expostas na peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram instruídos com o Auto de Infração nº 300148/2022 (ID 9959990655, fls. 3 a 8) e com o Boletim de Ocorrência nº 2022-033829761-001 (ID 9959990655, fls. 11 a 22). A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024, nos termos da decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A acusada foi regularmente citada pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, aduzindo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a atipicidade das condutas pela inexistência de dano e a negativa de autoria, arrolando testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução criminal, procedeu-se à realização de audiência por videoconferência no dia 27 de maio de 2026, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas Vinícius Eduardo Mateus Pereira, Sebastião Luiz Brandão Filho, Vanderlei Custódio da Silva, Arinos José Alves, Hélio de Sales Palma, José Eustáquio Rodrigues, Lindomar Carlos de Azevedo e Djalma Lourenço Alves, bem como realizado o interrogatório da acusada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando integralmente os termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, arguindo preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria, além da atipicidade do fato por ausência de laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal foi regularmente processada, com a observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada. A defesa da acusada sustenta a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. No entanto, a pretensão de reconhecimento da prescrição não merece prosperar. Nos termos do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, os crimes imputados à ré, cujas penas máximas em abstrato são de 3 anos (artigo 38 da Lei nº 9.605/1998) e 1 ano (artigo 48 da Lei nº 9.605/1998), prescrevem, respectivamente, em 8 anos e 4 anos. Considerando que a acusada é maior de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação desta sentença, visto que nasceu em 27 de junho de 1938, incidindo perfeitamente na hipótese legal, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o que estabelece os lapsos de 4 anos e 2 anos. Os fatos ocorreram em 5 de agosto de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), de…

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