Processo 5001394-22.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001394-22.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA E SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA E SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo NB N. 201.943.366-9 em 02/06/2021. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 17/01/1994 a 31/05/2012, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, e de 01/06/2012 até a DER, na função de Auxiliar de Enfermagem, sempre para o empregador Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, exposta a agentes biológicos. Informa que, até novembro de 2019, já possuía 25 anos de trabalho em regime especial. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos como CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e processo administrativo. Determinou-se a citação e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e alegando que o PPP indica uso de EPI eficaz para elidir a nocividade. Ressaltou que a perícia médica federal não enquadrou os períodos como especiais no processo administrativo. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES I.1. Competência territorial A parte autora reside no município de Ribeirão Preto, abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, conforme comprovante de residência juntado aos autos. I.2. Da coisa julgada Reconheço a existência de coisa julgada em relação a parte do pedido formulado na inicial. O autor ingressou com processo nº 5003307-83.2017.4.03.6102 da 7ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, objetivando aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 21/03/2017, mediante o reconhecimento e averbação como tempo especial dos períodos de 17/01/1994 a 21/03/2017 (Id 351577222). Os tempos de 17/01/1994 a 18/05/2005, 19/05/2005 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 21/03/2017 foram reconhecidos. Desse modo, o pleito aqui formulado de enquadramento é idêntico a parte do período da ação anteriormente proposta e não pode ser novamente apreciado, devendo prosseguir o julgamento de feito apenas em relação ao período de 22/03/2017 a 02/06/2021. I.3. Do interesse de agir O interesse de agir quanto ao restante do tempo está configurado pela pretensão resistida na via administrativa, materializada pelo indeferimento do benefício sob o NB 201.943.366-9, com DER em 02/06/2021, onde foram analisados e rejeitados os períodos especiais ora pleiteados. II. DO MÉRITO Da aposentadoria por tempo de contribuição A…
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