Processo 5001394-36.2024.8.21.0072

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001394-36.2024.8.21.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001394-36.2024.8.21.0072/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL SERRA MAR ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) EXECUTADO : LEONARDO DEUNER DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO BRANDAO (OAB RS124781) ADVOGADO(A) : LAIR JUNIOR MENGUE WEBBER (OAB RS103776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 74, EMBDECL1 , eis que tempestivos. No mérito, tenho por desacolhê-lo, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos. O executado, ora embargante, alega que a decisão proferida no evento 70, DESPADEC1 incorreu em omissão relevante e apresentou contradição lógica, justificando a oposição dos presentes embargos de declaração. Em sua peça recursal, o embargante sustenta, em primeiro lugar, a existência de omissão quanto ao pedido de acesso ao relatório integral do SISBAJUD. Conforme argumenta, na petição apresentada após a determinação de juntada de extratos bancários (Evento 65, PET1), havia requerido expressamente que, caso o juízo entendesse necessária a apresentação de extratos de outras contas de sua titularidade, fosse oportunizado o acesso ao resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD. Para o embargante, tal pedido não possuía caráter acessório ou irrelevante, mas representava uma providência imprescindível para delimitar o alcance da constrição e viabilizar o exercício adequado do contraditório, sendo a ausência de enfrentamento desse ponto uma omissão manifesta e materialmente relevante, apta a infirmar a conclusão adotada. Em segundo lugar, o embargante aponta uma suposta contradição lógica na imputação do ônus probatório. Argumenta que a decisão embargada reconheceu a inexistência de informações claras e completas acerca da conta bancária específica atingida pela ordem judicial, mas, ainda assim, atribuiu ao demandado o ônus de comprovar a origem e a integralidade de todos os valores bloqueados. Tal exigência, na visão do embargante, revela uma contradição estrutural, pois se o próprio juízo reconhece a ausência de informações precisas sobre a conta atingida, não seria juridicamente coerente exigir que o demandado demonstre a origem integral de valores cuja delimitação depende de relatório técnico não disponibilizado. Para o embargante, sem a juntada do relatório consolidado do SISBAJUD, não possui meios técnicos para verificar a totalidade das instituições financeiras alcançadas, as contas eventualmente atingidas e a discriminação individualizada dos valores, o que caracterizaria uma exigência de prova negativa indeterminada, em afronta à racionalidade do sistema processual. Adicionalmente, o embargante alega violação ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação, argumentando que a decisão comprometeu o exercício pleno da defesa ao exigir prova sobre a integralidade dos valores bloqueados sem franquear acesso ao relatório técnico que delimita a própria extensão da constrição. Por fim, o embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja reconsiderada a decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, com a prévia determinação de juntada do relatório integral do SISBAJUD e a reabertura da fase de manifestação quanto à prova da origem dos valores, sustentando que a omissão não constitui vício meramente formal, mas falha decisória que influencia diretamente o resultado do julgamento da…

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