Processo 5001394-40.2025.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001394-40.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO EM CRUZAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 171.942,33, decorrentes de acidente de trânsito entre motocicleta conduzida pelo apelante e caminhão utilizado em serviço de coleta de lixo pela empresa apelada. O apelante sustenta que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetiva e que o motorista do caminhão realizou manobra perigosa sem cautela, em violação ao art. 34 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra conduta ilícita atribuível à empresa prestadora de serviço público, nexo causal e dever de indenizar, ou se o acidente decorreu de culpa exclusiva do motociclista. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público exige demonstração de ação ou omissão, dano injusto ou antijurídico e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O inciso VIII do art. 29 do CTB assegura aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN. A prerrogativa de livre parada e estacionamento conferida aos veículos de limpeza urbana não dispensa a observância das demais normas de trânsito. A filmagem do acidente demonstra que o caminhão de lixo encontrava-se em movimento, realizando conversão à esquerda, no momento em que a motocicleta colidiu com a lateral do veículo, circunstância que afasta a premissa da sentença quanto à completa imobilidade do caminhão. O conjunto probatório, contudo, demonstra que a motocicleta trafegava em via de boa visibilidade e a distância suficiente para permitir a percepção do caminhão em operação no cruzamento, a redução da velocidade ou o desvio para outra pista de rolamento. O apelante descumpriu o art. 44 do CTB, que impõe prudência especial ao condutor que se aproxima de cruzamento, com velocidade moderada e controle suficiente para deter o veículo com segurança, razão pela qual o acervo probatório não sustenta a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público exige prova do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A prerrogativa de livre parada e estacionamento de veículo prestador de serviço de utilidade pública não afasta o dever de observância das demais normas de trânsito. O condutor que se aproxima de cruzamento deve adotar prudência especial, transitar em velocidade moderada e manter condições de deter o veículo com segurança. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo…
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