Processo 5001394-59.2025.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001394-59.2025.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001394-59.2025.4.03.6143 AUTOR: JARDEL MORAIS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - SP157642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor objetiva a decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a ré. O autor declara que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário com a finalidade de aquisição do imóvel situado na Rua Manoel Ferraz Silveira, 100, Jardim São Lourenço, CEP 13481-262, Limeira, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 62.916 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP, o qual foi dado em garantia fiduciária. Aduz que em razão de dificuldades financeiras deixou de honrar com as prestações do financiamento, e em face da inadimplência contratual, a ré procedeu à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em seu favor e adotou providências para proceder ao leilão extrajudicial do bem. Alega, porém, que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária é nulo, haja vista a ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora, bem como acerca dos leilões extrajudiciais designados, conforme preconizam os arts. 26 e 27-A da Lei n° 9.514/97. Sustenta ainda que o valor fixado para o imóvel levado leilão é vil e não corresponde ao real valor de avaliação do imóvel, considerando o preço de mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para purgação da mora pela totalidade do débito, "tal como detalhado no RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR) - Banco Central do Brasil, emitido através do portal GOV.BR, no valor total de R$ 50.550,99 (cinquenta mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos)", com a consequente suspensão dos leilões designados. Em cumprimento à decisão ID 415690153, a inicial foi emendada no ID 423354358 para atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão de ID 425441724 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em ID 425895862, o autor informou a interposição de agravo de instrumento, o qual teve a tutela recursal indeferida (ID 425981309). O autor, no ID 431355566, requer a purgação da mora, por meio de pagamento de boleto disponibilizado em seu aplicativo, objetivando o cancelamento da consolidação da propriedade da matrícula nº 62.916 e restaurando sua propriedade fiduciária. Citada, a CEF apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, além da ausência de interesse de agir para discutir o contrato, falta de interesse processual e o manifesto intuito procrastinatório da ação. No mérito, alega a regularidade do procedimento expropriatório, obrigatoriedade dos contratos, impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e a ausência dos requisitos para obtenção de provimento liminar. A tutela de urgência foi novamente indeferida (ID 432345018). Réplica no ID 476416849. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo apenas a CEF se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 471364357). Foi negado…

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