Processo 5001394-61.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001394-61.2025.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, BGA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a reconhecer a inconstitucionalidade da vedação ao crédito de PIS e de COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, estabelecida pelos artigo 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, e declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com atualização pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 365661297) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à impetrante o direito de apuração de créditos de PIS e COFINS, na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (sucata), sem a aplicação do óbice dos artigos 47 e 48 da Lei Federal 11.196/05, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o impetrante utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte impetrante. Não foram fixado honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 365661299), na qual alega a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do RE 607.109/RS (Tema nº 304) em face da ausência de definitividade da decisão e possibilidade de modulação de efeitos. No mérito, afirma a ausência de um modelo constitucional fechada quanto à sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, possibilitando que o legislador ordinário defina balizas ao mencionado sistema. Defende que, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.196/2005 suspendeu a incidência do PIS e da COFINS sobre a venda de desperdícios, resíduos ou aparas, é perfeitamente lícito que o artigo 47 do mesmo diploma legal vede a possibilidade de creditamento sobre a aquisição desses itens. Aduz que não havendo recolhimento de PIS e de COFINS na venda, não há como gerar crédito se, na cadeia anterior, não houve incidência tributária. Contrarrazões da impetrante (ID 365661301). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 366694527).…
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