Processo 5001394-77.2026.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001394-77.2026.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IRACEMA RODRIGUES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, considerando a série temporal correta do Banco Central do Brasil; (b) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato objeto da lide constitui refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância em relação à taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo a repetição de indébito devida na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO IRACEMA RODRIGUES DA ROCHA interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 35, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento…
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