Processo 5001394-83.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001394-83.2024.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ZP ARUJA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 290/E.STJ. FRAUDE PRESUMIDA. CADEIA SUCESSIVA DE TRANSMISSÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RELEVÂNCIA. - A ausência de intimação da embargante acerca da decisão que declarou a ineficácia do negócio jurídico que lhe transferiu a propriedade dos imóveis em discussão não acarreta a nulidade desse ato judicial que reconheceu a fraude à execução, sendo que os presentes embargos de terceiro configuram o exercício do seu direito de defesa, inexistindo, portanto, prejuízo a justificar a decretação da nulidade pretendida. - No âmbito da execução fiscal, o reconhecimento da fraude à execução não está sujeito a prazo de decadência ou de prescrição devido à sua natureza declaratória. Ademais, inaplicável o disposto nos arts. 177 e 178 do Código Civil. - Ao interpretar as disposições do art. 185 do CTN, o E.STJ concluiu que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco (REsp nº 1.141.990/PR, Tema 290), sendo inaplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente). Em sede de Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR), amparado nas razões legítimas que amparam a cobrança de créditos fiscais, o E.STJ esclareceu que a fraude à execução persistirá mesmo se o bem (objeto da constrição) tiver sido objeto de vendas sucessivas, desde que fique demonstrado (de forma inequívoca) que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional no executivo fiscal. Sequer é cabível o argumento de impenhorabilidade do bem de família (mesmo nas vendas sucessivas) se o imóvel residencial não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário fraudador. - Contudo, mesmo reconhecendo que a ratio decidendi extraída no Tema 290/E.STJ induz à presunção absoluta de fraude (logo, não comporta prova em contrário), em casos excepcionalíssimos é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Impor que o adquirente faça auditoria em todas as negociações de um bem que se realizam em anos, prevendo possibilidades improváveis (p. ex., redirecionamentos ou anotações tardias de dívidas) em casos nos quais inexistem mínimos elementos para duvidar da lisura das últimas negociações, é providência desproporcional e inexigível de qualquer pessoa (notadamente se envolver imóveis residenciais usados por unidades familiares, ainda mais humildes), ao mesmo tempo ofensiva dos…
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