Processo 5001394-90.2026.8.24.0069

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001394-90.2026.8.24.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001394-90.2026.8.24.0069/SC EXEQUENTE : LARISSA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) EXECUTADO : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, subordinada ao rito previsto no art. 523 e seguinte do CPC. Regularmente processado, sobreveio aos autos requerimento formulado pela parte executada pugnando a suspensão do feito, em razão de liquidação extrajudicial. Intimada, a parte exequente não se opôs (Ev. 17). Vieram os autos conclusos. II. Decido. A pretensão, adianto, merece prosperar. Estabelece o artigo 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974 que, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, ficam imediatamente suspensas todas as ações e execuções que envolvam direitos ou interesses relacionados ao patrimônio da entidade liquidanda, sendo vedado o ajuizamento de novas demandas enquanto perdurar o regime liquidatório. Vejamos: "Art.18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a)  suspensão  das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a  liquidação ; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas." (grifo nosso). Com efeito, no presente caso, cabível a suspensão do cumprimento de sentença, conforme previsto no mencionado artigo 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974, e não a extinção do feito, permitindo-se ao credor a habilitação do crédito no procedimento próprio, sem prejuízo da preservação do título judicial. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Egrégia Corte Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA PROPICIAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A FIM DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 18, ALÍNEA "A", DA LEI N. 6.024/74. DISPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO E A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVAS DEMANDAS ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TODAVIA, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROIBITÓRIA PARA ADOÇÃO DE MEDIDA QUE TORNE VIÁVEL AO EXEQUENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR  Afigura-se viável o manejo do cumprimento de sentença para se obter certidão de crédito, a fim de viabilizar a habilitação perante a massa liquidanda - de…

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