Processo 5001394-95.2026.4.04.7113

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001394-95.2026.4.04.7113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001394-95.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : VALDEMIR BORTONCELLO ADVOGADO(A) : MARCIA ZIGLIOLI SCUSSEL (OAB RS100484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.   Defiro  o benefício da gratuidade da justiça   à parte impetrante. 2.  Retificação do polo passivo Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013). Assim, retifique-se a autuação, substituindo a(s) autoridade(s) coatora(s) atualmente cadastrada(s) pelo Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre. 3.  Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, que o impetrado dê cumprimento ao acórdão proferido no processo administrativo n.º 44234.692605/2021-88 pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ( evento 1, RECORD12 ), a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  Em 16/10/2025, o processo foi encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios, onde permanece até atualmente, sem qualquer movimentação ( evento 1, INF13 ).  A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei n.º 9.784/1999. Celso Antônio Bandeira de Mello demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração": "A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração." (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123) Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua…

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