Processo 5001395-18.2026.4.03.6108
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001395-18.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INTEGRALE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO - SP446538 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por INTEGRALE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de consultoria em gestão empresarial, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, autoridade vinculada à União Federal, no qual se impugna a iminente exigência do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, introduzido pelo art. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Afirma que adota o regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL e que, em dezembro de 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 224/2025, diploma que, sob a rubrica de redução de incentivos e benefícios tributários federais, equiparou o regime do lucro presumido a benefício fiscal e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Demonstra haver realizado o recolhimento do IRPJ e da CSLL referentes ao 1º Trimestre/2026, conforme DARF (ID 587923501) e DCTFWeb (ID 587922100) acostados aos autos. Sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não poderia ser alcançado pela sistemática de redução de incentivos instituída pela LC nº 224/2025. Argumenta, ainda, que a ausência do regime no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que instruiu o PLOA 2026 (convertido na Lei nº 15.321/2025) confirmaria que a própria Administração jamais o tratou como renúncia fiscal. Invoca violação aos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção, com autorização para apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos coeficientes originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança e a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, atualizados pela taxa SELIC. Instruiu a inicial com procuração (ID 587923515), relatório de validação de assinatura eletrônica (ID 587922086), DARF (ID 587923501) e DCTFWeb (ID 587922100). A certidão cartorária ((ID 587995431)), expedida nos termos do art. 214 do Provimento CORE 01/2020, registrou: (i) ausência de comprovante de recolhimento das custas judiciais; (ii) inexistência de prevenção ou dependência; e (iii) alteração do polo passivo para inclusão do Delegado da Receita Federal em Bauru/SP…
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