Processo 5001395-47.2023.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001395-47.2023.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001395-47.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARLI LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move  Marli Lopes dos Reis . O impugnante alega a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos da exequente utilizaram as datas de vencimento das parcelas para fins de correção monetária, quando o correto seria adotar as datas do efetivo desembolso de cada prestação. Defendeu que, após o recálculo com base nos efetivos pagamentos, o montante devido para a repetição do indébito totaliza R$ 7.283,06. Requereu, ainda, a condenação da exequente ao reembolso do valor do prêmio pago para a contratação do seguro garantia judicial, no importe de R$ 190,00. Recebida a impugnação, foi concedido efeito suspensivo ( evento 36, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 42, RESPOSTA1 ). Manifestou concordância com o valor de R$ 7.283,06 apurado pelo executado para a repetição do indébito principal. Apontou, todavia, que o banco omitiu a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da causa devidos ao seu patrono, que totalizavam R$ 5.179,93 em janeiro de 2023. Requereu a rejeição da impugnação quanto a essa parcela e o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 45, DESPADEC1 ), o executado manifestou-se pelo julgamento antecipado ( evento 50, PET1 ), enquanto a exequente requereu o andamento do feito ( evento 59, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. O excesso de execução configura-se quando a parte credora busca obter quantia superior àquela resultante do título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 525, § 1º, inciso V, combinado com o artigo 917, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No caso em análise, a sentença transitada em julgado determinou expressamente a devolução simples dos valores pagos a maior, autorizando a correção monetária pelo IGP-M e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( evento 1, OUT4 ). O executado demonstrou que a exequente, em sua planilha inicial, promoveu a correção monetária das parcelas a partir de suas datas de vencimento. Contudo, a atualização monetária de valores a serem restituídos em virtude de cobrança abusiva deve observar a data do efetivo desembolso de cada prestação, pois é nesse momento que ocorre o prejuízo material ao consumidor e o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse sentido, a utilização da data de vencimento da parcela em detrimento da data do efetivo pagamento gera distorção no cálculo, configurando excesso de execução. O cálculo apresentado pelo banco executado ( evento 11, PLAN3 ) observou estritamente as datas de pagamento de cada parcela do financiamento, alcançando o montante de R$ 7.283,06 para o indébito principal atualizado com juros de mora desde a citação. Ademais, verifica-se que a própria exequente, em sua resposta, anuiu expressamente com o valor de R$ 7.283,06 apurado pelo banco para a restituição do indébito. Diante da concordância da credora, essa questão encontra-se superada, restando fixado o débito principal relativo ao indébito no valor depositado em juízo. Em relação aos honorários…

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