Processo 5001395-79.2026.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001395-79.2026.4.03.6314 AUTOR: LUCIANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OLIVIA DARCIE CRUZ - SP430209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Cabe consignar que, nos presentes autos, não será caso de realização de perícia social, em razão do reconhecimento da miserabilidade na via administrativa pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo - pag. 33 do ID 584578125. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 24/09/2026 às 17h00min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). A prova técnica realizar-se-á na modalidade de teleperícia, nas dependências deste Juízo. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Ressalta-se que todos os documentos médicos supervenientes deverão ser anexados nos autos com a devida antecedência, a fim de viabilizar o prévio exame pelo expert e evitar tumulto processual no ato. Outrossim, deverá a parte informar o receituário atualizado, discriminando fármacos e respectivas dosagens. No tocante à dinâmica da diligência, em se tratando de benefícios por incapacidade (Auxílio-Incapacidade Temporária/Aposentadoria por…
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