Processo 5001396-29.2021.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001396-29.2021.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001396-29.2021.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCIETE ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação em face de LUCIETE ALVES DE OLIVEIRA e CLOVIS DO PRADO PINTO, todos qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão em fatos ocorridos no dia 23 de setembro de 2021, ocasião em que os réus teriam entrado em contato telefônico com um policial militar para relatar uma suposta tentativa de invasão e ameaça de incêndio na Fazenda Siderprata, situada na zona rural de Gameleiras/MG. Segundo a petição inicial, os réus teriam apontado o autor como um dos responsáveis por incitar tais atos ilegais, o que resultou na lavratura do Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2021-046200984-001 . O requerente sustenta que é professor conceituado e pessoa de reputação ilibada, mas que passou a sofrer questionamentos e agressões à sua imagem em redes sociais e no ambiente profissional após a divulgação do conteúdo do referido documento policial. Alega que a denúncia feita pelos réus é inteiramente falsa, caluniosa e difamatória, tendo sido realizada com o intuito de prejudicá-lo por divergências políticas. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a se retratarem publicamente em rádio e redes sociais, além da condenação definitiva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A medida liminar pretendida foi indeferida pela decisão de ID 6760478036, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos não demonstravam, naquele momento, a inveracidade das informações ou o abuso de direito por parte dos requeridos, sendo necessária a formação do contraditório e a dilação probatória. Os réus apresentaram contestação no ID 9076983071. Em sua defesa, argumentaram que o contato telefônico realizado com a Polícia Militar limitou-se a solicitar auxílio para conter uma aglomeração de pessoas que ameaçava invadir a propriedade, sem que tivessem citado o nome do autor especificamente. Explicaram que o histórico da ocorrência policial possui dois tópicos distintos: o primeiro, referente à solicitação de presença policial feita por eles; e o segundo, que contém uma lista de nomes de supostos responsáveis, o qual foi preenchido pelo sargento responsável com base em informações obtidas de fontes não identificadas no documento. Defenderam que agiram no exercício regular de um direito ao buscar a preservação da segurança e da ordem, negando a prática de qualquer ato ilícito. Ao final, formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a demanda é temerária e lhes causou transtornos injustificados. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 9433499920, reafirmando os termos da inicial e sustentando que a responsabilidade dos réus decorre diretamente das informações prestadas à autoridade policial, as quais gozam de presunção de veracidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus…

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