Processo 5001396-43.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001396-43.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : VANDUIR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e condenando o banco à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a aplicabilidade da taxa média de mercado para composição de dívidas ao contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" somente se aplica quando comprovada a liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; o contrato em análise configura refinanciamento de empréstimo pessoal, não composição de dívidas de modalidades diversas. 3. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade correspondente na data da contratação, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial da cláusula. 5. A improcedência do pedido revisional prejudica a análise da repetição do indébito e dos consectários legais, por ausência de valores a restituir. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por VANDUIR DE LIMA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDUIR DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de, revisando o contrato n. 163623477 , limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de 2,87% ao mês e de 40,39% ao ano (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) , condenando o requerido à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, após compensação com os eventualmente devidos, com correção pelo IGP-M a contar de cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando a incidir correção pelo IPCA (ART. 389 do CC) e a Taxa Legal de juros (SELIC menos IPCA, art. 406 do CC), nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o pedido de afastamento dos encargos moratórios, pois não pactuados. Tendo em vista a…
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