Processo 5001396-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001396-64.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : DANILO SOUZA TRINDADE ADVOGADO(A) : VICTOR KRUG MASIERO (OAB RS111466) ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES E RODRIGUES (OAB RS112011) ADVOGADO(A) : JOSE ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário, referente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, e rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que a discussão sobre o coeficiente de cálculo (100% ou 88%) constituiria indevida inovação em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir o coeficiente de cálculo do benefício em fase de cumprimento de sentença de revisão de teto; (ii) a correção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração da renda mensal inicial (RMI) para a readequação aos tetos; e (iii) a violação da coisa julgada de ação revisional anterior pela alteração unilateral do coeficiente pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correta apuração do salário-de-benefício é etapa prévia e necessária para o fiel cumprimento do título executivo da Ação Civil Pública dos Tetos, não configurando inovação indevida em fase de cumprimento de sentença, mas sim uma medida de direito material essencial para aferir a existência de diferenças. 4. A presunção de fidedignidade dos cálculos da Contadoria Judicial é afastada quando há erro manifesto na premissa jurídica adotada, como a utilização de coeficiente de cálculo incorreto. 5. A questão do coeficiente de cálculo (100% ou 88%) não é nova, pois já foi resolvida judicialmente em processo anterior (Processo 2002.71.03.005261-1), que utilizou o coeficiente de 100% para fixar a RMI revista, ratificado pela Procuradoria Federal do INSS em 2004. 6. A tentativa do INSS de aplicar um coeficiente de 88%, supostamente fruto de revisão administrativa unilateral em 2012, afronta diretamente a coisa julgada da demanda revisional anterior e a estabilidade das relações jurídicas. 7. A Carta de Concessão original de 1994 já atestava tempo de serviço superior a 35 anos, o que, por lei, garante o coeficiente integral (1,000), corroborado pelo Histórico de Créditos que demonstra que a Mensalidade Reajustada (MR) paga em 1995 era idêntica ao teto previdenciário da época, confirmando que o benefício era limitado e integral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. A correta apuração do salário-de-benefício, incluindo o coeficiente de cálculo, é etapa essencial para o cumprimento de sentença que visa a readequação aos tetos previdenciários, especialmente quando a questão já foi objeto de coisa julgada anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, e 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 103-A. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…
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