Processo 5001396-93.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001396-93.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001396-93.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO PEDERZINI BERNARDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL”, ajuizada por MARCIO PEDERZINI BERNARDES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 96104428 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por documentos, notadamente ficha funcional, fichas financeiras, planilhas de cálculo, legislação municipal e manifestações das partes. A parte autora pretende a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, com reflexos horizontais e verticais previstos na Lei Municipal nº 13/2009, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa ao excedente do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Município requerido, em síntese, sustenta a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.218/STF, a limitação da competência do Juizado, a perda parcial do objeto em razão das alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 158/2025 e nº 169/2026, a inexistência de previsão legal para os reflexos pretendidos, a incidência da Súmula Vinculante nº 37/STF, bem como a necessidade de abatimento de rubricas pagas sob títulos correlatos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.218/STF O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral no Tema 1.218, relativo à adoção do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, não há, nos autos, notícia de determinação de suspensão nacional obrigatória dos processos que versem sobre a matéria. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de processos depende de determinação específica do Relator do recurso paradigma, não sendo consequência automática do reconhecimento da repercussão geral. Além disso, a presente demanda não se funda exclusivamente na aplicação direta e automática da Lei Federal nº 11.738/2008, mas também na alegada existência de legislação municipal específica que disciplina a estrutura da carreira do magistério local, notadamente a Lei Municipal nº 13/2009. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO E DA LIMITAÇÃO ECONÔMICA DA DEMANDA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), com renúncia expressa aos valores que excederem o…

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