Processo 5001396-97.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001396-97.2023.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001396-97.2023.4.03.6143 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A APELADO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de: (i) Excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes dos incentivos fiscais de ICMS outorgados à impetrante (isenção, redução da base de cálculo, entre outros), com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014; (ii) Excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os valores relativos aos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS na forma da fundamentação (sem necessidade de observância dos requisitos previstos para os demais benefícios fiscais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem dirimidas no presente feito, ajuizado na vigência do art. 30 da Lei 12.973/2014: (i) Se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, bem como se há algum requisito a ser observado nessa situação; (ii) Se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido e, em caso positivo, quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão, bem como se foram demonstrados no caso concreto, em sintonia com o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1182 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tributação discutida na presente ação se refere ao panorama legislativo anterior à superveniência da Lei 14.789/2023. 4. Sentença restringida aos limites do pedido na parte em que apreciou, quanto aos créditos presumidos, a nova sistemática trazida pela Lei 14.789/2023. 5. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto,…

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