Processo 5001397-06.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001397-06.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001397-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) SENTENÇA Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença desde 02/08/2024 (data da citação), com duração de 120 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho.  (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I.

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