Processo 5001397-26.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001397-26.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001397-26.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : SOLANGE BENICIO FEROLLA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora, pensionista estatutária e militar, postula, inclusive em sede de tutela de evidência/urgência seja determinada ao réu suspender imediatamente qualquer desconto em folha, cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa ou adoção de medidas restritivas relacionadas à alegada reposição ao erário; no mérito, requer seja reconhecida expressamente a boa-fé objetiva da Autora, declarando-se que os valores percebidos decorreram de erro exclusivamente operacional da Administração, bem como declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário no valor de R$ 286.216,85 (duzentos e oitenta e seis mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), bem como de todos os atos dele decorrentes. Para tanto, aduz que, em razão do falecimento do instituidor, formulou requerimento administrativo visando à concessão das duas pensões por morte correspondentes aos vínculos mantidos pelo de cujus junto às respectivas fontes pagadoras, no caso, INMETRO e a UNIÃO (Marinha do Brasil). Que os benefícios foram deferidos em abril de 2021 pelas próprias Administrações competentes, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente em seu art. 24, que estabelece os critérios de cálculo das pensões por morte no âmbito do serviço público federal; entretanto, passados 3 (três) anos, foi surpreendida com e-mail encaminhado pelo INMETRO, relatando que o Tribunal de Contas da União – TCU teria apontado indício de irregularidade na concessão da pensão civil, sob o argumento de inobservância do §2º do art. 24 da EC 103/2019, em razão da acumulação de duas pensões (uma civil e uma militar) e da não aplicação das faixas redutoras previstas para o benefício considerado menos vantajoso, sendo instada a se manifestar e indicar qual benefício seria mais vantajoso e em qual deveria incidir eventual redutor, o que foi por ela atendido. Contudo, em final de 2025, foi novamente surpreendida com decisão administrativa que determinou a instauração de procedimento de reposição ao erário, sob o fundamento de que o redutor previsto nos incisos I a IV do §2º do art. 24 da EC 103/2019 não teria sido aplicado corretamente desde a concessão inicial, configurando suposto pagamento indevido, exigindo-se a devolução de montante de R$ 286.216,85, e instaurando processo administrativo para reposição ao erário. Não obstante o recurso interposto pela autora na esfera administrativa, alegando boa-fé no recebimento das pensões e com fundamento no Tema 1.009 do STJ, foi ele julgado improcedente, determinando-se o recolhimento do valor no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao  resultado útil do processo. No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Pois bem: houve, de fato, o reconhecimento de limitação sistêmica e erro operacional pela ré, ao mencionar na decisão proferida no Despacho nº 3/2026/Cogep/Deplan-Inmetro (Ev. 1, ANEXO10) o seguinte:   E o E.…

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