Processo 5001397-40.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001397-40.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001397-40.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBIR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR - ES28996 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por DEBIR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e ao analisar seu extrato constatou “a existência de 04 (quatro) descontos referentes a empréstimos consignados, contraídos junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A (contratos nº 0123415710064, 0123418955333, 0123424049734, 0123434255307). Contudo, a requerente jamais celebrou tais contratos de mútuo, o que configura, em tese, possível prática de conduta ilícita por parte da referida instituição bancária”. Por tais fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais o extrato do INSS confirmando a consignação dos empréstimos impugnados. O pedido liminar foi deferido, determinando a suspensão imediata das consignações. O réu apresentou contestação ao ID 80262460, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e prescrição parcial. No mérito, impugnou os termos da exordial. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora. A parte autora não postulou pela produção de provas e o réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito da demanda. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Conforme relatório, nega a parte autora ter realizado a contratação de empréstimos junto o banco requerido, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar a nulidade dos negócios jurídicos, bem como ser indenizada pelos danos sofridos. Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido. Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica. A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume;…

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