Processo 5001397-46.2024.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001397-46.2024.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001397-46.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. F. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO G. F. D. S, representado por sua genitora, Alana Batista dos Santos, ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por Autismo Infantil (CID 10 - F84.0), Transtornos Hipercinéticos (CID 10 - F90), Retardo Mental Leve (CID 10 - F70), Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com ausência de linguagem funcional (CID 11 - 6A02.4), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade predominantemente desatento (CID 11 - 6A05.0) e Transtornos do Desenvolvimento Intelectual (CID 11 - 6A00), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. Narra que o núcleo familiar, composto por si, seus pais e dois irmãos, vive em condição de vulnerabilidade social, com renda familiar baixa e insuficiente para prover as necessidades básicas, especialmente diante dos custos com o tratamento de saúde do autor, que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo. Relata que requereu o benefício administrativamente em 31/08/2023; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (31/08/2023) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. Argumenta que o laudo médico judicial indicou impedimento temporário por 12 meses, não configurando o requisito de longo prazo (superior a 2 anos) previsto na legislação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora manifestou concordância com o laudo médico pericial, sustentando que este confirma a existência de impedimento de longo prazo. Rebateu a contestação do INSS, afirmando que a alegação de impedimento temporário não se sustenta, uma vez que a natureza do Transtorno do Espectro Autista é permanente e o laudo reconheceu o impedimento de longo prazo, sendo a sugestão de reavaliação uma medida de acompanhamento terapêutico, e não um indicativo de transitoriedade da…

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