Processo 5001397-94.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001397-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogados do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VITOR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de ITAU SEGUROS S/A, na qual relata que contratou o seguro "Transação Protegida" e, ao ser vítima de uma fraude via PIX no valor de R$ 12.500,00, teve a cobertura negada pela seguradora. Sustenta que a negativa é indevida, pois a publicidade do produto prometia cobertura para transações PIX, configurando falha no dever de informação e propaganda enganosa. Pede a rescisão do contrato, a devolução dos prêmios pagos, o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 91014807), a Requerida alega as preliminares de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, ausência de prova mínima e prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos contido na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 92891045). No dia 16 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 92911179), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA/RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em verdade, a Requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva e requer a inclusão de outra empresa no polo passivo. Entretanto, tais argumentos não se sustentam, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Diante disso, AFASTO a preliminar. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E PROVA MÍNIMA Verifica-se que as preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas. PRESCRIÇÃO CDC No caso em tela, a lide versa sobre a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme preceitua o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”…
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