Processo 5001398-02.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5001398-02.2023.8.08.0030 REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PEDRONE DE ALMEIDA Advogado: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 66688079, a qual rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, por ausência dos requisitos necessários ao seu prosseguimento/julgamento. Relata o embargante que a Decisão está eivada de contradição e erro material, eis que “o embargante já havia promovido o correto valor devido nesta lide, vindo, mediante os embargos à execução refutar a pretensão “residual” alegada pela autora, com o qual, a peça defensiva já se encontrava plenamente garantida, pois, a matéria cingir-se-ia na alegação de excesso de execução”. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, é cediço que, nos termos dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 68079016, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de contradição e erro material na Sentença ora recorrida. Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, observa-se que, de fato, o embargante, após a deflagração da fase do cumprimento de sentença, comprovou o depósito de R$13.658,17 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), conforme se depreende da Guia de Depósito Judicial de ID 50844066. Entrementes, mesmo diante do referido depósito, a parte exequente embargada indica que, “conforme demonstrativos ora juntados, elaborados em conformidade com o r. Acórdão de id 48322050, o débito total é de R$ 14.537,84 (quatorze mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser intimado a pagar o saldo devedor de R$ 879,13 (oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos)”, tal como se extrai da peça de ID 50889395. Logo, mesmo que considerasse excessivo, a jurisprudência exige a segurança do juízo, fato inclusive consolidado pelo Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e inobservado pela embargada (a Certidão de ID 57039940 indica a ausência de garantia). Da mesma forma, obtempere-se que não é o caso de mitigação da exigibilidade…
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