Processo 5001398-15.2022.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001398-15.2022.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: BANDEIRANTE SUPERMERCADOS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SOBREIRA SILVESTRE - SP492975-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por BANDEIRANTE SUPERMERCADOS BRASIL LTDA. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento de incluir os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado apenas no momento da homologação da declaração de compensação na base do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS ou a tributação na compensação dos créditos. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: “Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada e, com isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no feito. Providenciem-se as anotações e registros necessários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Por fim, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que: o IRPJ e a CSLL incidem sobre o acréscimo patrimonial e na disponibilidade econômica ou jurídica; o PIS e a COFINS possuem fato gerador ligado ao auferimento de receita, independente da denominação contábil, mas a tributação não é sobre todo e qualquer ingresso, apenas aqueles que possuam caráter novo e definitivo, acrescendo ao patrimônio da empresa; nas sentenças que declaram o direito à compensação de um indébito tributário, não há um valor líquido e certo que será ressarcido pela União, o que somente ocorrerá após o devido procedimento legal para compensação, não havendo ainda valor que ingresse no patrimônio ou que dê disponibilidade jurídica ao sujeito passivo; no procedimento de habilitação, não há qualquer análise de mérito acerca do indébito, não sendo reconhecido o crédito, embora a Receita Federal entenda que basta o mero reconhecimento contábil dos créditos para a caracterização de disponibilização jurídica de renda. Por fim, requer "seja conhecido o presente recurso, deferindo-se o pedido liminar para determinar a exclusão da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento do trânsito em julgado da decisão judicial, passando a tributação a ser no momento da homologação da declaração de compensação, subsidiariamente que seja tributado no momento da compensação (entrega da DCOMP)." Com contrarrazões, vieram…
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