Processo 5001398-32.2024.4.03.6111

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001398-32.2024.4.03.6111
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Marília
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001398-32.2024.4.03.6111 EMBARGANTE: FERNANDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por FERNANDA PEREIRA DE SOUZA, por meio dos quais impugna os valores exigidos na Execução de Título Extrajudicial n.º 5000483-80.2024.4.03.6111, fundada nos contratos números 0009925111308062 e 3474003000017362, emitidos em favor da empresa FERNANDA PEREIRA CALÇADOS ME, CNPJ 11.839.539/0001-55, na qual a embargante pessoa física consta como representante legal da pessoa jurídica emitente e avalista da operação. Em síntese, a embargante sustenta a abusividade dos encargos contratuais exigidos, ao argumento de que os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, ainda, a ilegalidade do índice de correção monetária adotado nos contratos e a consequente descaracterização da mora. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, postulando a revisão das operações financeiras e a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Recebidos os embargos sem a atribuição de efeitos suspensivos (Id. 357758760). A CAIXA deixou de apresentar impugnação aos embargos. Tentativa de autocomposição restou inexitosa (Id. 436545527). Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Considerações Iniciais. Está autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia delineada na peça inicial, relativa à cobrança de encargos considerados abusivos pela parte embargante é eminentemente de direito. Ademais, somente após a prolação da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos, é que será necessário verificar a metodologia de cálculo e índices utilizados para apurar o saldo devedor e enquadramento das operações questionadas. Além disso, para demonstração da incidência de taxas de juros acima da taxa média de mercado não é necessária a realização de perícia contábil ou a apresentação de cálculos complexos. Basta que o mutuário apresente um comparativo entre as taxas aplicadas ao contrato e as taxas médias de juros para a correspondente operação de crédito que são divulgadas pelo BACEN. 2.2 - Legitimidade da embargante. É possível ao avalista que figura no polo passivo da execução opor embargos à execução veiculando pretensão revisional dos contratos que embasam o título exequendo. Isso porque a matéria envolve não apenas a discussão acerca da validade e extensão da obrigação garantida, mas também eventual excesso de execução decorrente da alegada cobrança de encargos abusivos, cuja repercussão incide diretamente sobre o montante exigido (Precedentes STJ: REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso em apreço, a embargante figura como avalista das operações de crédito e integra o polo passivo da execução (Processo n.…

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