Processo 5001398-44.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001398-44.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001398-44.2026.4.04.7013/PR AUTOR : CARLOS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO SPACASSASSI JUNIOR (OAB PR091829) DESPACHO/DECISÃO 1. Procuração. Prevê o Código Civil no art. 692: "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" . O CPC, a seu turno, estatui no art. 105: " A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)" . Considerando-se, ainda, a aplicação supletiva do CC, convém trazer a lume o disposto no art. 595 desse codex : "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas " . Como se vê, a legislação processual admite instrumento particular de mandato. Por outro lado, nada se diz quanto aos analfabetos. Já o CC, ao tratar do contrato de prestação de serviços – gênero do qual o mandato judicial é espécie –, prevê solução própria para os casos em que uma das partes não souber ler ou escrever: assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. A aplicação sistemática das normas conduz, portanto, ao entendimento de que é possível a celebração de mandato judicial por mandatário analfabeto, bastando sua assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas que deverão, ainda, apresentar documento de identificação para corroborar a subscrição. Alternativamente, deve-se reconhecer a possibilidade de aposição de impressão digital no lugar da assinatura a rogo, mantendo-se a exigência da subscrição por duas testemunhas e a apresentação do documento de identificação destas. Embora o registro datiloscópico apenas encontre previsão na Lei 6.015/1973, trata-se de situação consagrada pelo uso e que demonstra o ânimo de contratar por parte do analfabeto. Dessa maneira, intime-se a parte autora para que, em emenda à petição inicial, apresente nova procuração , nos termos acima, sob pena de extinção . 2.   Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , a declaração de hipossuficiência encontra-se com a assinatura inválida. Assim, emende a parte autora a petição inicial , no prazo de 15 dias, para juntada de declaração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia , o benefício fica desde logo indeferido . Anote-se, se o…

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