Processo 5001398-50.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001398-50.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001398-50.2025.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CSC COMPUTER SCIENCES BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA LUSTOSA - SP241716-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS - RJ209042-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e CSC COMPUTER SCIENCES BRASIL S.A., contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da incidência da CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/2000), em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 914. Alegam as partes embargantes, em síntese, omissões, contradições e obscuridades no acórdão colegiado. Argumentam, essencialmente, que o caso julgado pelo STF no Tema 914 tratava de contratos com transferência de tecnologia e royalties, diferentemente da situação fática das embargantes, cujas remessas envolvem meras licenças de uso de software, serviços administrativos comuns e simples rateio de custos (distinguishing). Pugnam pelo prequestionamento dos dispositivos legais que mencionam, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores A União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não vislumbro as omissões apontadas, eis que a decisão recorrida expressamente analisou os pontos elencados pelo embargante, fundamentando a incidência da CIDE-Tecnologia com base na Lei nº 10.168/2000, cuja abrangência engloba remessas relativas a royalties de qualquer natureza, direitos autorais, serviços administrativos e prestação de serviços técnicos a residentes no exterior. Com efeito, constou do decisum: (...) Assim, tem-se que a Cide-Tecnologia, criada pela Lei nº 10.168/2000, tem como finalidade fomentar o desenvolvimento tecnológico no Brasil, incentivando programas de pesquisa científica e tecnológica em cooperação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. A sua abrangência foi ampliada posteriormente, passando a incidir também sobre remessas relativas a royalties provenientes de atividades de qualquer natureza, incluindo direitos autorais e serviços administrativos prestados por pessoas residentes no exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a…

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