Processo 5001398-64.2026.4.03.6110
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001398-64.2026.4.03.6110 PACIENTE: M. C. C. J. ADVOGADO do(a) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE BUENO DE ARRUDA OLIVEIRA - SP423807 IMPETRADO: M. P. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Henrique Bueno de Arruda Oliveira em favor de MARCOS CESAR CASERTA JUNIOR contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual se pleiteia a expedição de salvo conduto para que a autoridades coatoras apontadas se abstenham de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo anual de 124 plantas fêmeas de Cannabis Sativa, da importação de 150 sementes da planta Cannabis Sativa por ano e que se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção e violação de seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estruturas de cultivo, bem como transportar remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o paciente é portador das seguintes moléstias “(...) CID F41.1 (Outros Transtornos Ansiosos); CID F 32.0 (Episódio Depressivo); CID M54 (Dorsalgia); CID F90 (Transtornos do Déficit de Atenção com Hiperatividade); CID F43 (Reações Graves ao Estresse)(...)”. Relata ainda que o paciente, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis. Assim, relata que a paciente possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto. Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Com a inicial, vieram os documentos. Conforme decisão de Id 567560844, foi deferido o pedido de medida liminar. Em Parecer de Id. 576725660, o I. Representante do Ministério Público Federal requereu a denegação da ordem pleiteada. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou…
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