Processo 5001398-69.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001398-69.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001398-69.2026.8.08.0006 AUTOR: HERVAL NOGUEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA VICENTE NOGUEIRA - ES31692 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HERVAL NOGUEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Alega a parte requerente que, no dia 06.02.2026, dirigiu-se à agência do demandado situada no Município de Aracruz/ES para realizar depósito bancário, tendo retirado senha de atendimento às 14h28min e concluído a operação somente às 15h26min04seg, após aguardar aproximadamente 58 minutos. Sustenta que possui 63 anos de idade e faz jus ao atendimento prioritário, bem como que o período de espera ultrapassou o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 2.851/2005. Afirma, ainda, que o banco suplicado suprimiu a possibilidade de realização de depósitos por meio de envelopes nos caixas eletrônicos, concentrando o serviço no atendimento presencial, circunstâncias que, segundo defende, caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Em contestação, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos teriam sido narrados de maneira genérica e sem prova do tempo efetivamente despendido. No mérito, sustentou que o mero descumprimento do prazo previsto em legislação municipal não gera dano moral presumido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.156, bem como que o documento apresentado pelo autor demonstraria apenas o horário de retirada da senha. Defendeu a regularidade da prestação do serviço, a disponibilização de atendimento preferencial e a existência de outros canais para a realização da operação bancária, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, o autor impugnou a preliminar e reiterou que os documentos juntados demonstram a retirada da senha às 14h28min e a realização do depósito às 15h26min04seg. Argumentou que a condição etária, o período de espera, a violação da legislação municipal e a inexistência de canal alternativo para o depósito em espécie constituem circunstâncias concretas suficientes para afastar a aplicação do Tema nº 1.156 do STJ e caracterizar o dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Quanto à preliminar de inépcia parcial da petição inicial, rejeito-a, visto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o autor descrito a data e o local do atendimento, a operação que pretendia realizar, os horários de retirada da senha e de conclusão do depósito, a condição etária invocada e o dano que entende ter suportado, formulando pedido certo de indenização. Tanto é assim que o requerido compreendeu integralmente a pretensão e apresentou extensa defesa de mérito, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor…

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