Processo 5001398-76.2026.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001398-76.2026.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001398-76.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: PRIMARE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO MANTOANI MENDONCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO CESAR PEREIRA - SP452247 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR ALMEIDA DE ANDRADE - SP212968 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Primare Participações Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, objetivando a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que se abstenha de desconsiderar, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o enquadramento das receitas de Juros sobre Capital Próprio (JCP) como receita bruta operacional. Postula, outrossim, que a autoridade fiscal seja obstada de constituir créditos tributários que exijam a tributação integral dessas receitas em relação aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e períodos futuros, mantendo-se a aplicação do percentual de presunção de 32% na sistemática do Lucro Presumido (ID 563758475). A impetrante, em razão de sua atividade econômica, aufere receitas provenientes de Juros sobre Capital Próprio decorrentes das participações societárias que detém, as quais se qualificam como receitas operacionais integrantes do conceito de receita bruta, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assevera que, apesar de adotar esse procedimento amparada na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016 e na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi surpreendida com avisos de malha fiscal referentes aos anos-calendário de 2021 e 2022, que apontaram supostas inconsistências decorrentes do não oferecimento das receitas de JCP à tributação integral (100%). Defende que a conduta fiscal configura requalificação indevida de sua receita operacional para a categoria de rendimento financeiro comum, violando o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. A impetrante promoveu a emenda à petição inicial para regularizar seu instrumento de procuração, atendendo às disposições contratuais (ID 570875657). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso na lide (ID 582094320). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações, arguindo a legalidade da cobrança e a impossibilidade de concessão da liminar, sustentando que, de acordo com as Soluções de Consulta Cosit nº 148/2023 e nº 99007/2024, as receitas de JCP auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido devem ser adicionadas integralmente (100%) à base de cálculo dos tributos, por força do regramento contido no artigo 51 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 215, § 3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Argumenta que a incidência de JCP possui disciplina legal específica que afasta a incidência dos coeficientes de presunção previstos para as receitas gerais da atividade (ID 586360004). É o relato do necessário. Decido. A concessão de liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris…

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