Processo 5001399-08.2025.8.08.0065
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001399-08.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILAINE NATALI BRAVIM DIAS REQUERIDO: VIVO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSILAINE NATALI BRAVIM DIAS (jus postulandi) em face de VIVO S.A., por meio da qual alega ter descoberto a existência de negativação promovida pela requerida, referente a débitos de serviços denominados "Vale Saúde Sempre Familiar Anual" e "Atma", os quais sustenta não ter celebrado negócio jurídico. No mais, aduz que em razão da restrição e da necessidade urgente de realizar um empréstimo, viu-se compelida a efetuar o pagamento do débito via plataforma Serasa, mesmo sem reconhecê-lo, pelo que postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica e pedido de nomeação de advogado dativo. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefere-se pedido de nomeação de advogado dativo (Id. 89437405), verifica-se o descabimento da medida, uma vez que no rito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio do jus postulandi em 1º Grau, conforme preceitua o art. 9º da Lei nº 9.099/95, o que faculta à parte o acesso à jurisdição independentemente de representação técnica. Dessa forma, considerando que a requerente optou por deflagrar a demanda desacompanhada de patrono e inexistindo complexidade que impeça o exercício de sua autodefesa, a constituição de advogado particular revela-se como faculdade da parte, caso deseje assistência profissional específica, não incumbindo ao Juízo a nomeação de defensor dativo nesta fase. Por outro lado, deixa-se analisar a preliminar de assistência judiciária gratuita, até porque no âmbito do Juizado Especial não se impõe, de regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição e esta pretensão será apreciada, se for o caso, em grau de recursos pelo relator, a quem compete aferir os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive, deferimento da assistência em questão para se dispensar do preparo. Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5°XXXV da Constituição Federal. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de falha na prestação do serviço, porquanto a cobrança decorreria do exercício regular do direito, dada a suposta regularidade da contratação via aplicativo "Meu Vivo", mediante uso de login e senha. Afirma ainda que as cobranças de multa por quebra de contrato são legítimas, pois os serviços possuem fidelidade de 12 meses. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a causa de pedir da demanda se dá pela negativação indevida decorrente da cobrança (direto na fatura da…
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