Processo 5001399-14.2022.4.04.7031

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001399-14.2022.4.04.7031
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001399-14.2022.4.04.7031/PR RECORRIDO : LUIS CARLOS MARCONDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADINE ANELLI SILVA (OAB PR093013) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, em razão da exposição à eletricidade. A parte recorrente sustenta que: " Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1209 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem do enquadramento como especial de toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, é de rigor a admissão do presente recurso e a suspensão do processo até o julgamento final daquele tema. "  Suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 70, VOTO1 ): " 3.  É objeto do RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), a possibilidade de " reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 ". Muito embora tenha ordem de suspensão de todos os processos em curso, inclusive os que tramitam nos JEF's, essa determinação está limitada ao assunto ali debatido e não se estende a outras atividades especiais. Na hipótese dos autos, o segurado não exerceu a atividade de vigilante, mas com exposição a  eletricidade , com o que não se enquadra na hipótese de suspensão determinada. 4.  Períodos Especiais de 02/05/2001 a 01/07/2003, 01/07/2003 a 15/03/2005 e 01/11/2005 a 01/03/2014 4.1.  Em relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 02/05/2001 a 01/07/2003, 01/07/2003 a 15/03/2005 e 01/11/2005 a 01/03/2014, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. De acordo com a orientação jurisprudencial, " para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada " (PUIL 0501567-42.2017.4.05.8405, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12/12/2019). E ainda " é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais " (Tema 534/STJ). Conforme apontado na sentença, os formulários trazidos aos autos comprovam a exposição habitual a eletricidade acima de 250 volts nos períodos de 02/05/2001 a 01/07/2003 ( evento 1, PROCADM12, p. 54 e 55 ), 01/07/2003 a 15/03/2005 ( evento 10, PPP4 ) e 01/11/2005 a 01/03/2014 ( evento 1, PPP10 ), sendo devido o seu enquadramento como especial." Acerca da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo entre o aresto paradigma e o conteúdo do acórdão, a legislação de regência estabelece, consoante abaixo exposto, condicionantes a serem observadas para ensejar o processamento do…

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