Processo 5001399-22.2024.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001399-22.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE : MARIA CIRENE LOPES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS RAMOS RIBEIRO (OAB RJ256125) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: LOAS. BPC/IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORA MORA COM O MARIDO, QUE RECEBE APOSENTADORIA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM O LAUDO SOCIOECONÔMICO CORROBORA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. IMÓVEL PRÓPRIO, EM BOM ESTADO E BEM GUARNECIDO DE MÓVEIS E EELETRODOMÉSTICOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada por possuir os requisitos legais de concessão. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se: Inicialmente, verifica-se que a última renda mensal (RMA) da aposentadoria por idade do sr. Ranulfo foi no valor de R$ 1.587,55 (Extrato de dossiê previdenciário do Evento 15, Outros 4), devendo ser computada sem os consignados, situação comum à grande parte da população brasileira de baixa renda, o que enseja uma renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. De todo modo, tal critério não e absoluto, como visto. Mas o cotejo com as fotos do imóvel não denotam miserabilidade. Trata-se de moradia em bom estado de conservação, toda revestida, provida de móveis e eletrodomésticos que não denotam vulnerabilidade social. Ademais, verifica-se que se trata de casa própria, de modo que não há gastos com aluguel, além de também não terem sido comprovados gastos extraordinários. Aliás, a família tem condições de pagar até internet. Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido. Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família. Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "... É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema…
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