Processo 5001399-25.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001399-25.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DE JESUS SANTOS REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5001399-25.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOAO VICTOR DE JESUS SANTOS, ingressa com a presente ação em face de VIACAO AGUIA BRANCA S A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96793923. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que adquiriu junto à requerida passagens para se deslocar de Serra- ES para Eunápolis – BA, partindo em 19/09/2025 e retornando em 22/09/2025. Em 19/09/2025, solicitou o cancelamento, tendo a Requerida informado o prazo de 5 (cinco) dias para realização do estorno. Em sua defesa, a parte requerida alega que a compra foi realizada através de cartão de débito/crédito, foi cancelada pela Requerida, poque solicitou à administradora do cartão o consequente estorno do valor da compra cancelada. Entretanto, cada bandeira/insittuição possui procedimentos e próprios, que refogem à ingerência da parte ré. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Resta incontroverso (art. 374 do CPC) que a parte autora procedeu com o cancelamento das passagens. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se o procedimento de estorno foi devidamente realizado pela ré, e, em caso negativo, se assite direito à indenização em favor do requerente. Apesar de a parte requerida afirmar que promoveu o pedido de estorno e que este só não foi realziado por colpa da operadora de cartão de crédito do requerente, verifico que não há nos autos nenhuma prova de tal fato. Destarte, a ré não se desencumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373,, II, do CPC. Não demonstrada a efetivção do estorno, a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Em relação ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do montante arbitrado a título de danos morais, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o…
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