Processo 5001399-39.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001399-39.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001399-39.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: CELIA APARECIDA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA CÉLIA APARECIDA DOS REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, estando ambos qualificados nos autos. A parte autora relata, em síntese, que é aposentada e que, a partir de 07/2023, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrib. AMBEC”, no valor de R$45,00. Afirma que tais descontos persistiram até 12/2023, sendo realizado 06 (seis) lançamentos, totalizando o montante de R$ 270,00, os quais alega serem indevidos. Sustenta que jamais manteve qualquer vínculo com a associação requerida, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que os valores eram descontados a título de contribuição associativa, sem, contudo, jamais ter manifestado adesão à entidade ré. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para: i) declarar nulo qualquer débito lançado pela requerida em seu nome; ii) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 270,00; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, protestou por provas e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça à autora; reconhecida a conexão com o processo nº 5001689-54.2025.8.13.0042, determinando-se o apensamento dos feitos; designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita em seu favor, bem como a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou, em síntese, que os descontos questionados pela parte autora são válidos, tendo em vista que são oriundos de contratação firmada através de ficha de filiação e de confirmação por ligação telefônica, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Realizada audiência de conciliação em 02/07/2025, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Requereu, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da…

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