Processo 5001399-40.2026.8.25.0084

TJSE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001399-40.2026.8.25.0084
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001399-40.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RINALDO DA COSTA BARROS NETO ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO LEITE BARROS (OAB SE000810A) RÉU : MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO (OAB SE001634) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para REJEITAR a preliminar suscitada e no mérito: CONDENAR a ré, MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC) e que, no rito do Juizado, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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