Processo 5001399-64.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001399-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PINTO FALCAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9, 10 E 14 ANDAR - Cond Ed. S LUIZ, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral proposta por Jose Pinto Falcao contra Banco BMG S.A. Alega o autor que é beneficiário do INSS e que acreditou ter realizado um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco réu, com parcelas fixas e determinadas. Ocorre que o contrato foi efetivado na modalidade de cartão RMC/RCC (Reserva de Margem para Cartão de Crédito e Reserva de Cartão Consignado), serviço este que afirma jamais ter autorizado ou tido intenção de contratar. Informa que a instituição financeira impôs arbitrariamente uma reserva de margem de 5% sobre seu benefício, gerando descontos mensais de R$ 354,29 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) que abatem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e perpétua, uma vez que o saldo devedor não é amortizado. Sustenta ainda que houve violação ao dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como descumprimento da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, que exige autorização expressa e por escrito para a constituição de RMC. Defende a aplicabilidade da Súmula nº 532 do STJ, argumentando que o envio de cartão de crédito não solicitado configura prática abusiva e gera dano moral "in re ipsa". Alega a nulidade do negócio jurídico por dolo e omissão dolosa, conforme os artigos 145 e 147 do Código Civil, sustentando que foi ludibriado ao contratar um produto diverso do pretendido, o que caracteriza venda casada e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para suspender os descontos no benefício de aposentadoria especial sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes à RMC e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 62.489,57 (sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação em honorários advocatícios de 20% em caso de recurso. Petição inicial em ID 88608839, instruída com os seguintes documentos: - Procuração, ID. 88608840; - Documento pessoal do autor, ID 88608841; - Comprovante de Residência, ID. 88608843; - Histórico de créditos, ID 88608844; - Histórico de empréstimos consignados, ID. 88608845; - Cálculo, ID. 88608846 e 88608847; Certidão de conferência inicial em ID 88631719. É o que me cabia relatar. Passo a Decidir. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua…
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