Processo 5001399-92.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001399-92.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001399-92.2025.4.03.6204 AUTOR: CREUZA DA SILVA LIMA DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento – Período de 08/01/1972 a 31/10/1998 O interesse de agir é condição da ação prevista no Código de Processo Civil (art. 17) e se desdobra no binômio utilidade-necessidade. Há utilidade quando o processo pode produzir resultado prático favorável à parte, melhorando sua situação jurídica. A necessidade, por sua vez, está presente quando a intervenção jurisdicional se mostra meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. Nas demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, firmou entendimento no sentido de que, em regra, não há interesse de agir quando ausente prévio requerimento administrativo. Não se exige o esgotamento da via administrativa, mas deve haver demonstração de resistência por parte do INSS. Mesmo quando existente requerimento administrativo, também não há interesse processual quanto à pretensão fundada em inovação fática, isto é, em fatos ou períodos não oportunamente submetidos à Administração Previdenciária, conforme orientação extraída do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora apresentou, perante o INSS, autodeclarações referentes aos períodos de 01/11/1998 a 01/11/2010, 02/01/2011 a 30/11/2018 e 02/01/2019 a 18/06/2019. A emenda à inicial, contudo, ampliou o pedido judicial para abranger também períodos anteriores, desde 08/01/1972, sob a alegação de labor rural desde a infância, em regime de economia familiar com seus genitores, no município de Eldorado/MS. Verifica-se, portanto, ausência de interesse de agir quanto ao período de 08/01/1972 a 31/10/1998, pois tal intervalo não foi previamente submetido ao INSS. Trata-se de contexto fático próprio e diverso daquele delimitado na autodeclaração administrativa, envolvendo suposto labor rural desde a infância e em núcleo familiar distinto daquele indicado nos períodos autodeclarados. Ainda que assim não se entendesse, a pretensão não encontraria amparo probatório. Não há documentos contemporâneos ou próximos ao período de 08/01/1972 a 31/10/1998 em nome da autora, de seus genitores ou de integrantes do núcleo familiar da época. Além disso, a prova oral sequer abarca esse intervalo, pois as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há aproximadamente quinze ou dezesseis anos. Dessa forma, diante da observância dos Temas 350 do STF e 1124 do STJ, reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 08/01/1972 a 31/10/1998, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Ausentes outras preliminares. Não há vícios processuais gerais a serem reconhecidos neste momento, sem prejuízo da análise, no mérito probatório, da incidência do Tema 629/STJ quanto aos…

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